Reclamação Trabalhista + Rescisão Indireta + Insalubridade + Salário Família + Desvio de Função + Indenização

AO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE-UF

RECLAMANTE, Nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº XXX e no RG sob o nº XXX, residente e domiciliado no endereço, com endereço eletrônico: XXX@XXX, vem, através de seus advogados infra-assinados, ut instrumento de mandato incluso, ADVOGADO 01, inscrito na OAB/UF sob o nº XXX.XXX, com escritório endereço, com endereço eletrônico: XXX@XXX e ADVOGADO 02, inscrito na OAB/UF sob o nº XXX.XXX, com escritório no endereço, com endereço eletrônico: XXX@XXX, onde receberam as intimações, à presença deste Juízo com fulcro no art. 852-A e seguintes da CLT, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

contra RECLAMADA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXX, com sede no endereço, consoante os fatos e fundamentos que passa a expor:

I. DAS PRELIMINARES

1.1. Da Competência do Foro

As normas de competência territorial no âmbito trabalhista têm por escopo estabelecer os critérios para determinar qual é o foro adequado para o ajuizamento de uma reclamação trabalhista.

Conforme previsto no artigo 651 da CLT, a regra geral consiste em que o empregado deve propor a ação no local onde efetivamente prestou os serviços ao empregador, independentemente do local de sua contratação.

Entretanto, visando garantir o amplo acesso do trabalhador à Justiça, a legislação contemplou exceções a essa regra. Entre elas, encontramos o caso do empregado que atua como agente viajante, bem como do empregado brasileiro que exerce suas atividades no exterior.

Além disso, há a situação em que o empregador realiza atividades fora do local de celebração do contrato de trabalho.

No caso concreto, em que o Reclamante presta serviços nas imediações de XXX, sua atuação situa-se em local diverso daquele onde foi firmado o contrato de trabalho.

Em conformidade com o disposto no artigo 651, § 3º da CLT, é conferido ao empregado o direito de escolher entre ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no local onde presta os serviços.

Diante disso, REQUER-SE que seja declarado competente o foro desta localidade para o julgamento da presente demanda, em consonância com o artigo 651, § 3º da CLT. Tal escolha se fundamenta na garantia do amplo acesso à Justiça e na viabilização da efetiva apreciação dos direitos trabalhistas do Reclamante, considerando sua atuação laboral nas imediações de XXX.

1.2. Da Gratuidade de Justiça

No cenário em análise, o Reclamante aufere uma remuneração mensal de R$ 1.502,60 (Um mil quinhentos e dois reais e sessenta centavos), quantia que se encontra abaixo do critério objetivo estipulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Lei 13.467/17, também conhecida como reforma trabalhista, promoveu alterações no teor do art. 790, §3º da CLT, estabelecendo dois critérios distintos para a obtenção dos benefícios relativos à gratuidade judiciária.

O primeiro critério, de cunho objetivo, requer que o trabalhador demonstre que sua remuneração é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o propósito de lhe conceder a gratuidade.

Já o segundo critério, de natureza subjetiva, demanda que o trabalhador prove a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, caso sua remuneração seja superior a 40% do teto do RGPS.

O art. 790, § 3º da CLT estabelece: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."

Tendo em vista o salário percebido pelo Reclamante, o qual se encontra abaixo de 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários, torna-se evidente o atendimento ao critério objetivo fixado pela legislação.

Desse modo, considerando que o Reclamante satisfaz os requisitos delineados no art. 790, § 3º da CLT, REQUER a concessão das vantagens da gratuidade judiciária, com o intuito de assegurar-lhe o acesso pleno e efetivo à Justiça, dispensando-o do pagamento de despesas processuais e demais encargos relacionados ao presente processo.

II. DOS FATOS

2.1. Do Contrato de Trabalho – Admissão, Função e Remuneração

Abaixo seguem as informações sobre o contrato de trabalho:

Admissão

11/04/2022

Demissão

03/08/2023

Função

Servente de Obras

Salário Inicial

R$ 1.282,60

Último Salário

R$ 1.502,60

Jornada

de segunda à sexta feira das 07:00hs às 17:00hs com intervalo de 02 horas

Diante das diversas irregularidades praticadas pela Reclamada durante o contrato de trabalho, vem o Reclamante requerer os seguintes pedidos:

  • Reconhecimento de Vínculo Laboral Por Tempo Indeterminado;
  • Reconhecimento da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho;
  • Pagamento das Verbas Rescisórias;
  • Pagamento das Parcelas de Salário Família;
  • Pagamento da Diferença Salarial Referente ao Acúmulo/Desvio de Função;
  • Pagamento do Adicional de Insalubridade;
  • Pagamento de Complementação do FGTS;
  • Expedição de guias de liberação do FGTS;
  • Pagamento de Multa de 40% do FGTS;
  • Pagamento de Danos Morais;
  • Emissão da Guia de Seguro Desemprego OU Multa Substitutiva.

2.2. Do Vínculo de Emprego

O Reclamante, admitido em 11/04/2022 pela Reclamada, para exercer a função de servente de obras, com carga horária de segunda a quinta-feira das 07h às 17h e sexta-feira das 07h às 16h, pausado por 01 hora de intervalo, desempenhava suas atividades no ramo de construção, onde era exposto de forma direta às condições adversas, como a exposição ao sol, além do manuseio de materiais como alvenaria, areia e cimento, na construção e manutenção de estruturas como pontes e vias públicas.

Inicialmente, o Reclamante foi contratado por um período determinado, que abrangia de 11/04/2022a 09/07/2022, assumindo a função de servente de obras com uma remuneração inicial estabelecida em R$ 1.282,60 (Um mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos).

No entanto, o contrato laboral estendeu-se até o dia 03/08/2023, data na qual se deu a comunicação da dispensa, e tal prorrogação transcorreu sem que houvesse registros formais de alterações contratuais.

Tal circunstância dá ensejo ao comparecimento do Reclamante perante este Juízo, a fim de reivindicar o reconhecimento de seus direitos trabalhistas, em razão do transcurso desse vínculo empregatício além da data originalmente prevista, sem quaisquer modificações por escrito que o justifiquem.

Sob essa conjuntura, o Reclamante se apresenta ao Poder Judiciário, buscando a procedência integral da presente ação.

Tal demanda fundamenta-se na persistência do contrato de trabalho além dos prazos inicialmente determinados, bem como na ausência de registro de alterações formais no pacto laboral para justificar a continuidade do vínculo empregatício.

Diante das circunstâncias narradas, o Reclamante pleiteia o reconhecimento de seus direitos trabalhistas que possam decorrer dessa situação, com vistas à consecução da justiça e do devido amparo legal a que faz jus.

III. DO DIREITO

3.1. Do Reconhecimento do Vínculo de Emprego por Prazo Indeterminado

O Reclamante ostenta um vínculo laboral formalizado mediante o registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que, contudo, se encontra circunscrito ao termo de admissão.

O labor desempenhado é delimitado por uma jornada preestabelecida, caracterizada pelo período compreendido entre segunda e quinta-feira, das 07:00 às 17:00 horas, e na sexta-feira, das 07:00 às 16:00 horas, com um interregno de 01 (uma) hora para descanso e alimentação.

Essa relação de trabalho se materializa com um salário inicial estipulado no montante de R$ 1.282,60 (Um mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), alocando o Reclamante no posto de servente de obras.

Dos fatos explicitados, emerge a inferência de uma prática laboral regular e frequente, embasada na imposição de uma jornada laborativa pré-determinada, cujo contrato se perpetua de modo ininterrupto.

O aspecto pecuniário revela-se através do dispendioso pagamento salarial, inclusive acompanhado de ajustes anuais para correção monetária.

Ademais, a subsistência de subordinação jurídica e funcional é palpável, evidenciada pela relevância da função do Reclamante na cadeia produtiva da Reclamada, limitando sua margem de autonomia na prestação dos serviços.

Da mesma forma, a dedução da prestação de serviços de forma pessoal é inequívoca, desprovida de delegação a terceiros.

A ausência de possibilidade de substituição por outro empregado sob seu comando é notória.

No conjunto destas circunstâncias, se consolida uma relação laboral consubstanciada nos ditames dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Estabelece-se, assim, uma conjuntura em que, na presença dos elementos da subordinação, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e prestação laboral por pessoa física, a relação de emprego é concretizada, acarretando o dever de registro na CTPS do trabalhador e a consecução das obrigações legais correlatas.

Todavia, não obstante a estipulação contratual que delimita um prazo predefinido de 90 (noventa) dias, passíveis de prorrogação única (Doc. 01), é patente a continuidade das atividades laborais pelo Reclamante, desprovida de qualquer registro de prorrogação na versão física de sua CTPS (Doc. 02).

Além disso, diversas prorrogações contratuais ocorreram, conforme informações transmitidas ao Reclamante, manifestadas mensalmente de forma verbal, porém não registradas em sua CTPS, seja na forma física ou digital.

A própria CTPS digital não apresenta um termo final para o atual contrato de trabalho (Doc. 03).

Face ao exposto, demanda-se que seja oficializado o reconhecimento de um vínculo empregatício por prazo indeterminado entre as partes envolvidas.

3.2. Do Acúmulo/Desvio de Função

O Reclamante, ao ser admitido, recebeu a incumbência de desempenhar o cargo de servente de obras no âmbito da construção e manutenção de pontes em vias públicas, conforme estabelecido contratualmente.

Entretanto, emerge dos fatos apresentados que, para além dessa função originariamente acordada, o Reclamante também exerceu, de maneira concomitante, atividades de pedreiro, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) 715.210.

É incontestável que o Reclamante não foi objeto de remuneração condizente com a nova função que desempenhou.

Resulta, portanto, em uma situação de acúmulo funcional, em que o Reclamante assumiu responsabilidades adicionais que extrapolam a função para a qual fora contratado originalmente, ou seja, a de servente de obras.

A conduta de requerer o desempenho de tarefas extrínsecas ao contrato laboral, sem proporcionar a correspondente contrapartida financeira, conflita com o princípio da não-enriquecimento ilícito, consagrado pelo artigo 884 do Código Civil.

A exigência de trabalho além do pactuado, sem a devida remuneração, constitui uma ação indevida por parte do empregador.

Por esse entendimento cabe colacionar a jurisprudência do TRT da 15ª Região abaixo:

DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROIBIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Sempre houve remédio jurídico contra o desvio/acúmulo de função: o princípio que veda o enriquecimento sem causa, reconhecido e existente entre nós, desde o alvorecer do nosso direito; todavia, ainda que se entendesse que, antes da entrada em vigor do vigente Código Civil , não havia o que, no ordenamento jurídico pátrio, pudesse ser invocado para remediar semelhante situação, hodiernamente, o artigo 884, do aludido Diploma Legal, dá remédio eficaz para resolver o problema. Um empregado celebra um contrato de trabalho, por meio do qual se obriga a executar determinado serviço, aí toleradas pequenas variações, vedadas, por óbvio, as que alterem qualitativamente e/ou se desviem, de modo sensível, dos serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador; em situações quejandas, caracterizado resta o enriquecimento sem causa, vedado pelo direito.

Além disso, é relevante destacar que a alteração unilateral e substancial das condições de trabalho, tanto em termos qualitativos quanto quantitativos, sem a correspondente contrapartida salarial, configura uma conduta ilícita, em consonância com o disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Importa salientar que, embora não haja uma previsão contratual específica para a acumulação de funções, o papel do Poder Judiciário é justamente o de suprir lacunas contratuais e estabelecer critérios de equidade, conforme o artigo 8º da CLT.

Tendo em vista a complexidade e a responsabilidade acrescidas da função de pedreiro, bem como a modificação substancial nas obrigações contratuais, é requerida a aplicação de um adicional de 20% sobre o salário do Reclamante, com reflexos nos pagamentos de horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Assim sendo, a presente ação visa à condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de 20% sobre o salário do Reclamante, observando os reflexos nos diversos aspectos trabalhistas mencionados, como forma de restaurar a justa contraprestação pelo trabalho desempenhado e assegurar a observância dos princípios legais e jurisprudenciais pertinentes.

3.3. Do Adicional de Insalubridade

O Reclamante era incumbido da realização de suas atividades laborais em um contexto que envolvia exposição direta à luz solar, manipulação de materiais como alvenaria, areia e cimento, na consecução de tarefas relativas à construção e manutenção de pontes e vias públicas. Especificamente, suas funções incluem a demolição de edificações de concreto e alvenaria, a preparação de canteiros de obras, a manutenção de equipamentos, a execução de escavações e a preparação de massas de concreto e outros materiais, conforme definido na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) 7170-20 – Servente de obras.

Importa elucidar que tais atividades são desempenhadas em ambientes situados à margem de rodovias (BRs), sujeitos a um fluxo constante de veículos automotores de variados portes. Essa realidade laboral sugere que o Reclamante era exposto a condições de trabalho consideradas insalubres e perigosas, uma vez que está sujeito a agentes nocivos que ameaçam sua saúde e integridade física, tal como reconhecido pelos artigos 192 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas Normas Regulamentadoras (NR's) 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

É pertinente, portanto, requerer a devida compensação por tais condições adversas. Em consonância com o disposto na legislação e regulamentos citados, pleiteia-se a condenação da Reclamada ao pagamento de um adicional de insalubridade correspondente a 40% sobre o salário mínimo, considerando-se o risco a que o Reclamante se encontra exposto.

A repercussão desses pagamentos, conforme reivindicado, deve ser efetuada de modo a abarcar os períodos de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), este último acrescido da multa de 40%, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Portanto, a presente ação tem por objetivo garantir a compensação adequada ao Reclamante pela exposição a condições insalubres e perigosas durante o exercício de suas funções, conforme previsto na legislação e nas normas regulamentadoras pertinentes, bem como assegurar a integridade dos seus direitos trabalhistas e previdenciários.

3.4. Da Complementação e Liberação do FGTS

É evidente que a Reclamada, ao negligenciar a consideração dos direitos inerentes ao adicional de Insalubridade e ao Acúmulo/Desvio de Função do Reclamante, efetuou recolhimento insuficiente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondente. A partir desse descompasso, ocasionou-se um déficit no valor depositado.

Diante da iniciativa do Reclamante em buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, atribuindo a responsabilidade exclusiva à Reclamada por tal encaminhamento, torna-se imperativo que a Reclamada adote as providências devidas para a regularização do FGTS.

A complementação necessária, calculada no montante de R$ 2.043,58 (Dois mil, quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), desde então, é de rigor, juntamente com o subsequente encaminhamento dos trâmites essenciais visando à emissão das guias para saque do FGTS.

Diferença Adicional de Insalubridade

R$ 528,00

Meses de Trabalho (16) * 8%

R$ 675,84

13º Salário * 8%

R$ 42,24

Férias + 1/3 Proporcional * 8%

R$ 56,32

TOTAL

R$ 1.302,4

Diferença Acúmulo/Desvio de Função (20%)

R$ 300,48

Meses de Trabalho (16) * 8%

R$ 384,61

13º Salário * 8%

R$ 24,04

Férias + 1/3 Proporcional * 8%

R$ 32,05

TOTAL

R$ 741,18

Por conseguinte, os direitos do Reclamante são evidentes e reivindicados mediante a ação judicial proposta.

A Reclamada, em função de seu papel como empregadora, tem o dever legal de complementar o valor do FGTS, ajustando-o à soma requerida.

Além disso, é responsável pela devida liberação das guias que possibilitem o saque do FGTS pelo Reclamante.

Sob tal perspectiva, o Reclamante, amparado por seus direitos e fundamentado nos dispositivos legais que regem as relações trabalhistas, formula o seu pleito.

Requer, em consequência, que a Reclamada seja condenada a proceder com a complementação do FGTS devido e, concomitantemente, a adotar todas as medidas necessárias para garantir a efetivação das guias que assegurem o saque integral do FGTS pelo Reclamante.

3.5. Do Salário Família Não Pago

É patente que o Reclamante, mesmo tendo requerido junto à Reclamada, jamais usufruiu do benefício do salário família a que teria direito.

Entretanto, à luz da normatização legal vigente, ficou configurada a obrigação do pagamento periódico de uma cota de salário família, uma vez que os critérios estipulados no artigo 66 da Lei nº 8.213/91 foram atendidos de maneira satisfatória.

O artigo supramencionado delineia os requisitos para a concessão do salário família, consistindo em um benefício assegurado aos trabalhadores que preencham os critérios estabelecidos na legislação.

Conforme estipulado, o pagamento é devido a trabalhadores com remuneração dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos e que possuam filhos ou equiparados com até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.

À vista dessa clareza normativa e das circunstâncias delineadas, emerge a pretensão do Reclamante pela concessão do salário família a que faz jus, conforme certidão de nascimento juntada aos autos (Doc. 04).

Consoante o disposto no artigo 66 da Lei nº 8.213/91, o Reclamante atende aos requisitos previstos, fato que justifica a concessão do benefício em questão.

Sob tal contexto, é requerida, por parte do Reclamante, a instauração do pagamento de uma cota de salário família, de acordo com a periodicidade mensal, a partir do início das atividades na Empresa.

Nesse contexto, justifica-se plenamente o pleito do Reclamante, respaldado por bases legais e respaldado pela legislação trabalhista pertinente, assegurando a materialização dos seus direitos em consonância com os ditames legais.

3.6. Da Rescisão Indireta

A Reclamada é uma empresa atuante no ramo da construção civil, especialmente na área de construção e manutenção de pontes e vias públicas.

Durante o curso do contrato de trabalho, o Reclamante desempenhou a função de servente de obras, envolvendo atividades inerentes a esse campo de atuação.

É lamentável constatar que tanto o Reclamante quanto seus colegas enfrentam situações de irregularidade perpetradas pela Empresa.

O desrespeito a direitos básicos e a condições mínimas de trabalho alcançou tal grau que, em certas ocasiões, os colaboradores eram transportados pela Empresa até o local de trabalho, porém eram deixados sem meios adequados de locomoção de volta às suas residências, sendo compelidos a custear sua própria volta.

A negligência da Empresa se estende a pontos cruciais, como a falta de fornecimento regular de equipamentos de proteção individual e a omissão na disponibilização de banheiros químicos, o que é inaceitável em qualquer ambiente laboral.

Adicionalmente, a falta de sinalização adequada nas estradas onde ocorrem os trabalhos coloca em risco a segurança dos colaboradores e dos veículos que trafegam pelo local.

A magnitude dessas falhas conduz a uma ruptura na relação de confiança entre as partes, que se converte em uma situação insustentável, à luz do que estabelece o artigo 483, alínea "d" da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o empregado tem o direito de considerar rescindido o contrato e buscar a devida indenização quando o empregador não cumpre as obrigações contratuais.

Diante desse contexto, o Reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, como se fosse uma dispensa imotivada. Tais verbas englobam o saldo de salário, o aviso prévio, as férias acrescidas de 1/3, o 13º salário e a multa de 40% sobre o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), garantindo ao Reclamante a compensação devida e justa, dada a situação de desrespeito e irregularidade enfrentada durante o vínculo empregatício.

3.7. Das Verbas Rescisórias

Tendo em vista que o fim vínculo se deu por iniciativa da Reclamada, requer as seguintes verbas rescisórias:

Saldo Salário

A ser determinado em momento da saída do obreiro

Aviso Prévio Proporcional

R$ 2.247,74

13º Salário Proporcional

R$ 1.191,98

Férias + 1/3 Proporcional

R$ 1.839,06

Multa de 40% do FGTS

R$ 3.661,77

TOTAL (- Saldo Salário)

R$ 8.940,55

À vista dos fatos supracitados, emerge o justificado pleito do Reclamante para a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, que derivam de sua decisão de buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada pelas reiteradas infrações e negligências praticadas pela Empresa, as quais atingiram um patamar de gravidade inconteste.

As verbas rescisórias pleiteadas pelo Reclamante são de caráter essencial, decorrendo diretamente da relação laboral findada e das obrigações subjacentes que dela derivam. Em concordância com a legislação trabalhista em vigor, a procedência do pedido pressupõe o pagamento das seguintes parcelas:

  1. Saldo de salário correspondente ao período até a data da rescisão, considerando os dias efetivamente trabalhados e não quitados;
  2. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço prestado, garantindo o período necessário para que o Reclamante possa buscar nova colocação profissional;
  3. Décimo terceiro salário proporcional, referente aos meses de trabalho efetivo;
  4. Férias proporcionais, acrescidas de um terço do valor, em conformidade com o tempo de serviço transcorrido;
  5. Multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), visando a assegurar a devida proteção ao trabalhador.

A quantificação das verbas rescisórias, contemplando os itens mencionados, perfaz o montante de R$ 8.940,55 (Oito mil novecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), até a presente data.

Diante do exposto, o Reclamante faz jus a esses direitos legítimos, e, com base na legislação vigente, busca o seu pleno reconhecimento e implementação.

Portanto, REQUER-SE a procedência do pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias supracitadas, a fim de proporcionar ao Reclamante a devida satisfação de seus direitos trabalhistas e resguardar a justiça e a equidade no encerramento deste vínculo de emprego.

3.7.1. Do Aviso Prévio Indenizado

Considerando a manifestação do Reclamante em buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, emerge o direito inquestionável ao recebimento do aviso prévio. É pertinente destacar que, nos termos da legislação aplicável, o Reclamante faz jus a um período de aviso prévio de 33 (trinta e três) dias, conforme a modalidade estabelecida no Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Destarte, em consonância com a Lei 12.506/2011, o aviso prévio é concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que possuam até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o limite máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Nesse sentido, requer-se expressamente a projeção do prazo do aviso prévio, tendo em vista que tal projeção é necessária para a garantia dos direitos pertinentes e o adequado cumprimento da legislação vigente. Em conformidade com a Lei, a data da demissão deve ser considerada como o término do aviso prévio, dada a previsão legal da proporção a que o Reclamante faz jus.

Diante desse contexto, requer-se que seja realizada a devida baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Reclamante, considerando a data da demissão como o término do aviso prévio. Além disso, pleiteia-se o pagamento da referida parcela, de forma indenizada, conforme previsto no artigo 23, §§ 1º a 3º, da Lei Complementar 150/2015. A quantificação do aviso prévio, nos termos pleiteados, totaliza o montante de R$ 2.247,74 (Dois mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), até a presente data.

Assim, requer-se a acolhida da presente demanda no que concerne à projeção do prazo do aviso prévio, à devida baixa na CTPS do Reclamante, à fixação da data da demissão como término do aviso prévio e ao pagamento do aviso prévio de forma indenizada, garantindo a proteção dos direitos do Reclamante e a conformidade com as disposições legais pertinentes.

3.7.2. Do 13º Salário Proporcional

No desdobramento da rescisão indireta do contrato de trabalho, emerge o direito incontestável do Reclamante à parcela proporcional do 13º salário, o qual deve ser calculado de maneira proporcional ao período efetivamente trabalhado no ano em questão, abrangendo, inclusive, o período do aviso prévio indenizado.

Em conformidade com os preceitos legais, é devida a quantificação de 07/12 avos do 13º salário proporcional ao Reclamante, englobando o período de 2023, no qual o Reclamante prestou seus serviços. Tal cálculo visa garantir a justa remuneração do Reclamante, considerando os meses trabalhados.

Adicionalmente, requer-se o reflexo dessas parcelas no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), garantindo, assim, que o Reclamante seja devidamente ressarcido e amparado em relação aos seus direitos trabalhistas e previdenciários.

O valor correspondente a essas 07 (sete) parcelas do 13º salário proporcional, no período de 2023, acrescido do reflexo no FGTS, totaliza o montante de R$ 1.191,98 (Um mil cento e noventa e um reais e noventa e oito centavos), até a presente data.

Portanto, no escopo de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e resguardar os direitos do Reclamante, REQUER-SE a procedência do pedido relativo ao pagamento dessas parcelas de 13º salário proporcional e ao reflexo no FGTS, conforme os parâmetros acima expostos, objetivando a adequada reparação pelo trabalho prestado e pela rescisão indireta do contrato de trabalho.

3.7.3. Das Férias Proporcionais Acrescidas do Terço Constitucional

Considerando o encerramento do contrato de trabalho decorrente da rescisão indireta, cabe analisar os direitos do Reclamante relacionados ao período de férias, tanto as já usufruídas quanto as proporcionais ao período de trabalho efetivo.

No tocante às férias, a Reclamada concedeu ao Reclamante um período de 23 dias de férias, referente ao período aquisitivo de 2022/2023. Diante dessa concessão, resta analisar os aspectos das férias proporcionais, que são devidas em razão da extinção do contrato.

Assim, em virtude da situação atual, REQUER o pagamento das férias proporcionais de duas formas:

Pagamento de 07 dias de férias simples referentes ao período de 2022/2023, que ainda não foram usufruídas pelo Reclamante, representando o período proporcional não gozado até o término do contrato.

Pagamento de férias proporcionais referentes ao período de 2023, calculadas com base em 4/12 avos dos 23 dias de férias concedidas pelo empregador, considerando a projeção do aviso prévio indenizado.

Isso visa contemplar a parcela proporcional das férias que o Reclamante teria direito a usufruir até o término do contrato, caso o mesmo se mantivesse em vigor.

A soma desses valores proporcionais, correspondente a 07 dias de férias simples de 2022/2023 e à parcela proporcional das férias de 2023, totaliza o montante de R$ 1.839,06 (Um mil oitocentos e trinta e nove reais e seis centavos), até a presente data.

Portanto, com base nas disposições legais e considerando a situação específica do Reclamante, REQUER-SE a procedência do pedido relativo ao pagamento das férias proporcionais nas duas modalidades supracitadas, garantindo a devida compensação financeira pelo período de trabalho prestado e pela rescisão indireta do contrato de trabalho.

3.7.4. Da Multa de 40%

Tendo em vista a justificada busca do Reclamante pela rescisão indireta do contrato de trabalho, devido às falhas e condutas culposas exclusivamente imputáveis à Reclamada, emerge o direito à aplicação da multa indenizatória de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Conforme a legislação trabalhista vigente, essa multa é devida como forma de assegurar uma reparação proporcional ao empregado que se encontra nessa situação.

Diante disso, cumpre ao Reclamante o legítimo direito de pleitear a condenação da Reclamada ao pagamento da mencionada multa indenizatória de 40% sobre o FGTS, a qual deve ser calculada com base no saldo presente na conta vinculada do Reclamante.

Requer-se, em concordância com a legislação e os princípios que regem as relações de trabalho, o pagamento da referida multa indenizatória de 40%, em valores atualizados.

A quantificação dessa multa totaliza o montante de R$ 3.661,77 (Três mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), até a presente data.

Portanto, em busca da justa reparação dos direitos do Reclamante, REQUER-SE a procedência do pedido relativo ao pagamento da multa indenizatória de 40% sobre o FGTS, conforme os parâmetros legais acima expostos.

Essa medida visa garantir a adequada compensação diante da rescisão indireta do contrato de trabalho e assegurar que o Reclamante seja amparado conforme os preceitos legais vigentes.

3.7.5. Da Emissão Da Guia Do Seguro Desemprego Ou Indenização Substitutiva

Diante da sucessão de faltas graves perpetradas pelo empregador, que culminaram na rescisão indireta do contrato de trabalho, é imperativa a atuação da Justiça para assegurar a efetividade dos direitos do Reclamante. Nesse contexto, a questão referente à obtenção das guias de seguro-desemprego assume relevância.

Considerando as circunstâncias, deve-se garantir ao Reclamante o acesso imediato às guias de seguro-desemprego, a serem entregues na primeira oportunidade em audiência.

Caso essa entrega não seja efetuada conforme o preceito legal, é imprescindível a devida compensação, conforme a orientação da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina que o empregador deve pagar uma indenização equivalente ao valor a que o Reclamante teria direito caso as guias não fossem disponibilizadas.

A Súmula 389 do TST reafirma a competência da Justiça do Trabalho em tratar das disputas entre empregado e empregador relacionadas à indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.

Portanto, a recusa do empregador em entregar tais guias configura um ato passível de compensação.

Dessa forma, REQUER-SE expressamente a entrega das guias de seguro-desemprego ao Reclamante na primeira oportunidade em audiência, conforme os termos da rescisão indireta.

Caso essa entrega não seja efetuada, requer-se a aplicação da indenização equivalente a 04 (quatro) parcelas do seguro-desemprego, conforme determina a Súmula 389 do TST.

Esse pleito visa garantir a efetivação do direito do Reclamante ao seguro-desemprego, bem como a aplicação das consequências legais pela não entrega das guias correspondentes, assegurando, assim, que os direitos do trabalhador sejam resguardados e que o devido amparo seja concedido na situação de rescisão indireta do contrato de trabalho.

3.8. Da Inversão do Ônus da Prova – Do Controle de Pontos e dos Contracheques

No contexto de um ambiente de trabalho com mais de 10 (dez) funcionários, é exigido o cumprimento das disposições estabelecidas no artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com esse dispositivo, o empregador é obrigado a manter um registro de horário, podendo optar entre o controle de ponto manual ou eletrônico. Essa obrigação visa garantir a correta apuração das jornadas de trabalho dos empregados.

O entendimento consolidado no Enunciado 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a omissão injustificada por parte da empresa em apresentar os registros de horário, conforme determinação judicial, presume a veracidade da jornada de trabalho alegada pelo trabalhador na inicial da ação. Tal presunção pode ser afastada mediante a apresentação de prova em contrário.

Além disso, o artigo 464 da CLT estabelece que a empresa deve fornecer um recibo de pagamento ao empregado, que deve ser assinado por este. É uma medida para assegurar a transparência e a conformidade no pagamento da remuneração devida.

No presente caso, o Reclamante não possui mais os seus contracheques em razão de circunstâncias pessoais. Dessa forma, visando à obtenção de provas relevantes para a sua demanda, REQUER a inversão do ônus da prova. Isso implica que o Reclamado seja compelido a apresentar o controle de ponto referente ao Reclamante, bem como os contracheques correspondentes. Caso o Reclamado não cumpra com essa obrigação, poderá ser aplicada a presunção de veracidade em relação às diferenças de valores pleiteadas pelo Reclamante.

Essa medida busca assegurar a justa apuração dos fatos e a garantia de que os direitos do trabalhador sejam adequadamente resguardados. Portanto, o pedido de inversão do ônus da prova busca equilibrar as condições entre as partes envolvidas na demanda e promover um processo justo e imparcial.

3.9. Dos Danos Morais

O arcabouço jurídico nacional, notadamente pautado na Constituição Federal, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos pilares fundamentais da República, erigindo-a como um valor intrínseco e transcendente a todo indivíduo. Nessa perspectiva, alicerçada pelo Estado Democrático de Direito, é inquestionável que a dignidade humana deve orientar as relações laborais e orientar a atuação dos poderes constituídos.

O artigo 6º da Carta Magna atribui ao trabalho status de direito social, reconhecendo sua importância como meio de subsistência e de promoção da justiça social.

Por sua vez, o artigo 7° estabelece um rol de direitos trabalhistas, incluindo medidas que visam à melhoria das condições dos trabalhadores, consagrando a valorização do labor como forma de dignificar o cidadão.

O empregador, no exercício de sua atividade econômica, assume encargos legais que transcendem a mera relação comercial.

Entre tais responsabilidades, destaca-se a obrigação de proporcionar um ambiente laboral saudável, atenuando riscos inerentes ao trabalho mediante a adoção de normas de saúde, higiene e segurança.

Isso se coaduna com as diretrizes das Normas Regulamentadoras (NR's), emanadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

No presente caso, verifica-se que a Reclamada não somente negligencia o fornecimento de condições sanitárias adequadas, mas também priva o Reclamante de uma necessidade básica: o acesso a instalações sanitárias.

Tal conduta ultrapassa a esfera de uma mera infração, constituindo um ato ilícito que atinge a integridade física e moral do trabalhador.

A ausência de instalações sanitárias e medidas de segurança adequadas não somente afronta os princípios basilares da dignidade humana e da segurança laboral, mas também coloca em risco a vida e a saúde do obreiro e de seus pares de trabalho.

Tal cenário agrava a violação de direitos e configura a responsabilidade da Reclamada por danos morais, que vão além da dimensão econômica.

A reforma trabalhista introduziu o arcabouço legal para a reparação do dano moral no âmbito laboral, por meio do artigo 223-A e seguintes da CLT.

Nesse contexto, é evidente que a omissão da Reclamada, caracterizada por atos ilícitos, viola a esfera moral e existencial do empregado, impactando sua honra, intimidade, autoestima, lazer e integridade física.

A jurisprudência vem decidindo pela indenização em casos análogos, vejamos:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. No caso concreto, conforme se depreende do acórdão regional , a Reclamada não ofereceu ao Reclamante locais adequados de higiene , impondo uma situação laboral degradante. Diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, é forçoso concluir que as condições de trabalho a que se submeteu o Obreiro atentaram contra sua dignidade, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem assim o inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 15439720125090242, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014)

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE. VALOR. Infere-se do acórdão regional que o Reclamante foi submetido a trabalho em condições inadequadas de higiene, tendo de satisfazer suas necessidades fisiológicas em lugares improvisados em razão da inobservância, pela Reclamada, da NR-31. Ressalte-se que o dano moral configura-se in re ipsa, bastando a comprovação da circunstância capaz de desencadear o sofrimento emocional, o que, conforme a fundamentação do Regional, se verificou nos autos. O valor da indenização por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária em casos nos quais vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional, cuja revisão é insuscetível (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO PERCURSO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Esta Corte tem entendido ser válida uma prévia definição, mediante negociação coletiva e com vistas à prevenção de conflitos, de extensão de tempo à qual corresponderia o deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Tal limitação, contudo, deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado. No caso dos autos, sustenta o Reclamanteser de 2 horas diárias o tempo total gasto no percurso, e a Reclamadapagava 1 hora, nos termos da negociação coletiva analisada. Tal circunstância está dentro razoabilidade esperada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 143820125150125, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 06/05/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)

A fixação do dano moral, segundo a reforma trabalhista introduzida pela Lei 13.467/17, encontra respaldo no artigo 223-G e em seu §1º, que estabelecem critérios para mensuração do valor da indenização.

Nesse contexto, é relevante considerar a gravidade da situação, a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima, bem como as circunstâncias envolvidas.

Analisando o caso em tela, verifica-se que a conduta da Reclamada configura uma negligência grave e reiterada, impactando não apenas a integridade física, mas também a dignidade do Reclamante como pessoa e trabalhador.

O fato de privá-lo de instalações sanitárias adequadas e de medidas de segurança essenciais denota uma desconsideração pela sua saúde, bem-estar e direitos fundamentais, causando-lhe constrangimentos e prejuízos de natureza emocional.

Considerando a gravidade média da situação, de acordo com os parâmetros previstos na lei, REQUER-SE a condenação da Reclamada ao pagamento de uma indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).

Tal valor reflete a gravidade do ato ilícito praticado, bem como busca compensar o abalo psicológico sofrido pelo Reclamante em razão das condições inadequadas de trabalho, além de funcionar como medida punitiva para coibir condutas similares no futuro.

Cumpre destacar que a indenização por dano moral não busca apenas recompensar o indivíduo pelo sofrimento experimentado, mas também tem uma dimensão educativa e preventiva, estimulando a observância das normas e direitos trabalhistas e promovendo um ambiente laboral mais saudável e respeitoso.

Portanto, a quantia pleiteada visa a justa reparação dos danos causados e o alcance desses objetivos, garantindo a plena eficácia dos direitos fundamentais consagrados na Constituição e nas leis trabalhistas.

3.10. Da Multa do Art. 467 da CLT

O Requerente alega que os montantes relativos a salários, horas extras, décimos terceiros salários, férias e outras verbas são inequivocamente caracterizados como salários em sentido amplo e incontroverso.

De acordo com o entendimento apresentado, essas quantias devem ser pagas ao trabalhador na primeira audiência, em estrita conformidade com o disposto no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob pena de sua duplicação.

O artigo 467 da CLT dispõe sobre a obrigação do empregador de efetuar o pagamento das verbas rescisórias na hipótese de uma controvérsia acerca do montante devido.

O empregador é obrigado a remunerar o trabalhador, na data de comparecimento perante a Justiça do Trabalho, pela parte das verbas incontroversas, a fim de evitar a aplicação de uma penalidade.

Conforme estabelecido no artigo, caso haja o não pagamento dessas verbas incontroversas, o empregador fica sujeito a um acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor devido.

Diante desse cenário, é pleiteado que o pagamento das verbas incontroversas seja realizado durante a primeira audiência, para evitar a aplicação da mencionada penalidade de 50%.

3.11. Da Multa do Art. 477 da CLT

A penalidade prevista no Artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um mecanismo legal que busca garantir o respeito aos prazos de pagamento das verbas rescisórias devidas ao trabalhador no momento de sua saída da empresa. A referida multa constitui uma medida dissuasória para incentivar o empregador a cumprir pontualmente seus deveres de liquidação das obrigações trabalhistas.

Conforme expresso no parágrafo 8º do Artigo 477 da CLT, "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, de que tratam os arts. 477 e 478 desta Consolidação, o empregador que não observar o disposto no § 6º deste artigo ficará obrigado a pagar ao trabalhador, a título de multa, o valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado desde a data do vencimento normal da obrigação até a data do efetivo pagamento."

Isso significa que, caso o empregador não cumpra o prazo de pagamento das verbas rescisórias, que é de até 10 dias a partir do término do contrato de trabalho, ficará sujeito a uma penalidade sob a forma de uma multa. Essa multa é calculada com base no valor do salário do empregado e é corrigida pelo índice de variação do INPC, aplicado desde a data originalmente prevista para o pagamento até a data do efetivo desembolso.

Importa ressaltar que a aplicação da multa não exonera o empregador da obrigação de efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas ao trabalhador. A multa é imposta como uma sanção adicional, visando compensar o trabalhador pelos eventuais atrasos e transtornos causados pela não observância dos prazos legais de pagamento.

Desta forma, em situações nas quais a Reclamada não cumpre com sua obrigação de efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo estipulado, é cabível requerer a aplicação da multa prevista no Artigo 477 da CLT. A solicitação da multa tem como objetivo assegurar que o empregador assuma a responsabilidade pelas consequências de seus atrasos, sem prejuízo da obrigação de efetuar o pagamento das verbas devidas ao trabalhador.

IV. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Segundo preceitua o artigo 1338 da Constituição Federal, o artigo 859 do Código de Processo Civil de 2015 e o artigo 2210 da Lei 8.906/94, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais.

Outrossim, a Lei nº 13.467/2017 trouxe a previsão de sucumbência à parte vencida, através da introdução do artigo 791-A na CLT, in verbis:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Assim, considerando-se que a supracitada lei já entrou em vigor, a empresa Reclamada deve ser condenada nos honorários de sucumbência no percentual previsto em lei.

Desta forma, requer-se a condenação da Reclamada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT.

V. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

Dado o exposto, diante dos fatos e fundamentos aqui trazidos, REQUER a este Juízo:

1. A concessão da Gratuidade Judiciária nos exatos termos delineados na fundamentação apresentada;

2. A emissão de notificação à Reclamada, a fim de que, caso deseje, apresente sua defesa no momento adequado, sujeitando-se às implicações legais da revelia em caso de omissão;

3. O reconhecimento e declaração do vínculo de emprego por prazo indeterminado entre as partes;

4. A condenação da Reclamada no pagamento de 20% de adicional sobre o salário do Reclamante, referente ao Desvio/Acúmulo de Função, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS ................................................................................R$ 6.168,16;

5. A condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40% ................................................................................ R$ 12.991,74;

6. A condenação da Reclamada à complementação do valor do FGTS, bem como para que proceda com a liberação das guias para saque do FGTS; ........................................................................................ R$2.043,58;

7. A condenação da Reclamada ao pagamento de uma cota de salário família ao Reclamante, por mês, após o início das atividades na Empresa .......................................................................................................... R$ 1.076,76;

8. O reconhecimento e declaração das faltas graves patronais e a condenação da Reclamada no pagamento das verbas rescisórias, a saber, saldo salário (a ser liquidado em momento oportuno), Aviso prévio proporcional, 13º proporcional, férias + ⅓ e multa de 40% do FGTS; .......................................................................................................... R$ 8.940,55;

9. A entrega, pela Reclamada, das guias ou indenização equivalente a 04 (quatro) parcelas de seguro desemprego; ......................................................................................................... R$ 6.009,60;

10. A inversão do ônus da prova, determinando que a Reclamada apresente o controle de ponto do Reclamante, bem como seus contracheques de todo o período do contrato de trabalho , sob pena de presunção de veracidade, quanto às diferentes de valores pleiteadas;

11. A condenação da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de ...................................................... R$ 10.000,00;

12. Determine que a Reclamada, em primeira audiência, efetue o pagamento das verbas incontroversas, na forma do art. 467 da CLT, sob pena da incidência de multa de 50% sobre o valor correspondente .............;

13. Em caso de descumprimento pela Reclamada e esta não proceda com o pagamento das verbas, REQUER a aplicação da multa do artigo 477 da CLT ...........................................................................................................;

14. A condenação da Reclamada nos honorários de sucumbência nos termos do art. 791-A da CLT, em 15% sobre do que resultar a liquidação de sentença; .................................................................................... R$ 7.084,56;

15. Sob pena de confissão nos termos do art. 400 do CPC, que seja trazido aos autos pela Reclamada toda documentação inerente ao contrato de trabalho, em especial o controle de fornecimento de EPI e cópia dos prontuários e exames admissional e demissional do Reclamante;

16. A determinação de que todas as publicações sejam em nome do Advogado 01, inscrito na OAB/UF de nº XXX.XXX e Advogado 02, inscrito na OAB/UF de nº XXX.XXX.

Indica-se o endereço para recebimento de avisos e intimações na seguinte localização Endereço.

Em caso de condenação, REQUER que seja aplicado o índice do INPC bem como as regras contidas no art. 883 da CLT e súmulas 200 e 381 do TST.

VI. DAS PROVAS

Pugna provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial, pelo depoimento pessoal da Reclamada por intermédio de seu representante legal, oitiva de testemunhas, expedição de ofícios e precatórias, perícias e demais provas necessárias.

VII. DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor, meramente estimado, de R$ 52.800,00 (Cinquenta e dois mil e oitocentos reais).

Termos em que pede o deferimento.

Cidade/UF, dia de mês de 20XX

Advogado 01

OAB-UF XXX.XXX

Advogado 02

OAB-UF XXX.XXX

Envie-nos uma Mensagem

Um e-mail será nos enviado e retornaremos o mais breve possível

Agradecemos o contato! Responderemos o mais breve possível!