Contestação Empregada Doméstica

EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE

Processo n.

RECLAMADA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que contende com RECLAMANTE, por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência com fulcro no art. 847 da CLT, oferecer CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito que seguem abaixo.

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

A reclamada não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual vem à presença de V. Excelência com fulcro no art. 790, §3º da CLT requerer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

SÍNTESE DOS FATOS

Alega a reclamante que foi contratada pela reclamada no dia 25.05.2017, para trabalhar como empregada doméstica, porém sem o devido registro na CTPS. Alega ainda que laborou de segunda à sexta das 08hs às 16:30hs com 1 hora de intervalo para descanso e refeição.

Que foi dispensada em 25.02.2018 e que recebia R$ 100,00 (cem reais) por dia de trabalho, gerando uma renda mensal de R$ 2.000,00.

Pugna ao final pelo reconhecimento do vínculo laboral e os consectários legais.

Por conveniência a reclamante omite fatos que impedem o reconhecimento do vínculo de emprego, visto que não trabalhava todos os dias na residência do reclamado, bem como de que não havia pessoalidade na prestação de serviços, como será comprovado a seguir.

Portanto, a presente ação deve ser julgada IMPROCEDENTE, senão vejamos.

DA AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE E HABITUALIDADE

Ab initio, importante frisar que as datas apontadas na inicial não correspondem a realidade fática, isso pois o reclamado mudou-se para a residência somente no dia 12.08.2017 conforme documentos em anexo. O contrato de locação teve início em 01.07.2017, logo não poderia a reclamante começar a trabalhar na residência em 25.05.2017.

A residência do empregador fica localizada no condomínio Portal de Itaici e como se trata de uma locação, houve a necessidade de autorização para mudança por parte da imobiliária.

O reclamado foi autorizado a realizar sua mudança a partir do dia 21.07.2017, contudo a mudança ocorreu em 12.08.2017 por questões de limpeza do imóvel.

Destarte, não prospera as alegações da obreira de que foi contratada em 25.05.2017, sendo que o empregador nem havia se mudado na residência.

Há outras provas que corroboram a tese da defesa, vide o controle de acesso da reclamante na portaria do condomínio em que, a sua primeira visita ao imóvel do reclamado se deu em 14/08/2017, ocasião em que não havia o registro do nome do locatário, tão somente a quadra e lote, que no caso do reclamado era Quadra H, Lote 8.

Vê-se do extrato acima (documento em anexo aos autos) que a reclamante prestava serviços em diversas residências no condomínio e que nas datas alegadas na inicial, prestava serviços para outras casas como por exemplo no dia 15/07/2017 esteve na residência do morador Fulano de tal.

Foram diversas as vezes que a reclamante prestou serviço nessa residência, mesmo durante o período que alega ter trabalhado de segunda à sexta para o reclamado.

Imperioso destacar que a família da reclamante (marido e sogra) são prestadores de serviços no condomínio Portal de chatuba, sendo que o próprio marido da reclamante já prestou serviços para o reclamado como eletricista e serviços gerais.

Tanto a reclamante quanto o marido têm fácil acesso ao condomínio, como se depreende do controle de acesso em anexo, que demonstra a entrada da reclamante em diversas datas para moradores diferentes.

Por diversas vezes a reclamante se fazia substituir ou pela sogra ou pela cunhada quando não podia comparecer para trabalhar. Há diversos áudios em que o marido da reclamante, uma espécie de agenciador, informa o reclamado que irá levar sua irmã ou sua mãe para prestar serviços no lugar da reclamante.

Os áudios encontram-se arquivados na secretaria desta vara por meio de mídia digital.

Ausente, portanto, a falta de habitualidade e pessoalidade na prestação de serviços.

Quanto ao despedimento, a reclamante não foi mais trabalhar porquanto encontrava-se grávida e diante de diversos problemas de saúde, avisou que enviaria sua sogra (VERA) para trabalhar em seu lugar a partir de fevereiro de 2018.

É o que comprova a conversa tida entre a reclamante e esposa do reclamado em 16.03.2018, vejamos:

[16/03/2018 11:12:21] tania : Oi dani td bem

[16/03/2018 11:12:46] Tania : Olá! Tudo bem e vc?

[16/03/2018 11:12:56] Tania Obrigada por enviar a Vera

[16/03/2018 11:13:04] Taniaz: Ela parece ser ótima

‎[16/03/2018 11:14:35] fulana empregada campo grande: ‎<anexado: 00000149-AUDIO-2018-03-16-11-14-35.opus>

[16/03/2018 11:16:29] fulana empregada campo grande: Ele vendo esse ultrassom ele vai me pedir mas exames

[16/03/2018 11:18:05] Tania: Que bom! Tomara que isso resolva de vez o problema!

[16/03/2018 11:18:23] Tania: E vc e o bebê fiquem bem

[16/03/2018 11:19:13] fulana empregada campo grande : Obrigada tania

[16/03/2018 17:30:02] Tania, você está bem o suficiente para vir aqui amanhã passar roupa? Se não estiver, não tem problema. Sua sogra disse que poderia vir. Daí ela passa. Abraços

[26/03/2018 19:06:52] fulana empregada campo grande : Oi Tania td bem

[26/03/2018 19:07:43] fulana empregada campo grande : E o marcio está bem

[27/03/2018 08:52:48] Gislaine Faxineira Indaiatuba: Então tania queria te falar a respeito do dinheiro pq vou usar pra arruma o carro e fora o caro comprar mais remédios aí eu iria ver com vc pq depois do almoço vou ter alta e vou ficar em repouso aí pediria pro meu marido ir aí pega

[27/03/2018 08:53:09] fulana empregada campo grande: Minha infecção voltou se novo

[27/03/2018 08:53:45] fulana empregada campo grande: Precisei ser internada as pressas de novo

[27/03/2018 09:32:51] Tania: O dinheiro está com o Pedro. Pode passar para pegar as 19h. Não estou em casa. Estou trabalhando

‎[27/03/2018 10:14:03] fulana empregada campo grande: ‎<anexado: 00000161-PHOTO-2018-03-27-10-14-03.jpg>

[01/04/2018 09:53:16] fulana empregada campo grande: Oi Tania bom dia td bem tive alta do hospital porém o médico pediu pra mim ficar 10 dias de repouso por conta do tratamento da anemia estou mandando msg pra te pergunta como a moça está indo se vc gostou do trabalho dela e se ela tá fazendo tudo certinho

[01/04/2018 09:55:35] fulana empregada campo grande : A Vera quebrou o pé por conta disso não foi mas se Deus quiser logo logo estarei de volta obrigada bom dia e uma boa Páscoa pra vc e sua família

[01/04/2018 12:49:29] Tania: Olá Fulana, tudo bem? Que bom que está de alta. Descanse aí. Quando vc puder, vc volta. A Wilma fez um ótimo trabalho. Ficamos contentes com ela.

[01/04/2018 13:38:21] Tania: E uma ótima Páscoa para vc e sua família.

Cediço que os requisitos do vínculo de emprego são: onerosidade, habitualidade, subordinação e pessoalidade, conforme estampa os artigos 2º e 3º da CLT.

Tem-se por pessoalidade a prestação de serviço realizada pelo empregado que foi contratado, diante das suas habilidades, expertise e experiência para a função para qual foi admitido.

Outrossim, a habitualidade compreende a continuidade na prestação de serviços, de forma não eventual. O legislador teve o cuidado de fixar um parâmetro para o caso de relação de emprego doméstico em que para configuração do vínculo, necessária a prestação de serviços por mais de 2 dias da semana (art. 1º, Lei Complementar 150/15).

No caso telado, estão ausentes os requisitos da habitualidade e pessoalidade, razão pela qual requer a IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL.

DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS

Em razão do princípio da eventualidade e da impugnação específica, a reclamada contesta as datas lançadas na petição de ingresso, pois não correspondem os dias efetivamente trabalhados pela reclamante.

Por vezes a reclamante laborou 1 ou 2 dias durante a semana e quando ultrapassava isso, enviava outra pessoa em seu lugar como já demonstrado acima.

Ademais, o primeiro dia em que a reclamante prestou serviços para o reclamado foi em 14/08/2017 quando o empregador mudou para a residência. A prestação de serviços se dava uma ou duas vezes por semana entre agosto, setembro e outubro conforme controle de acesso da obreira no condomínio (em anexo).

Os meses em que a reclamante laborou por mais de 2 dias na semana foram novembro e dezembro tão somente.

Portanto, se houver qualquer verba devida, deve ser considerar o período de novembro e dezembro de 2017.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Na sua inicial a reclamante pugna pelo pagamento das verbas rescisórias considerando que a extinção do contrato se deu por iniciativa do empregador. Não pode prosperar essa tese.

A reclamante começou a se ausentar do trabalho por questões de saúde e seu marido levava a sua mãe e sua irmã para trabalhar no lugar da obreira até que de forma definitiva, a Sra. Vera, até então sogra da reclamante, passou a trabalhar na residência a partir de fevereiro.

Logo Excelência, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias se não há vinculo de emprego a ser reconhecido. Contudo, caso seja o entendimento pelo reconhecimento do vínculo, requer seja declarada a extinção do contrato por iniciativa da empregada.

Nesse passo, cabe tão somente o pagamento das férias + 1/3 (R$ 666,65), 13º salário R$ 500,00 e FGTS R$ 480,00 totalizando o valor de R$ 1.646,65.

DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

Não havendo vínculo laboral a ser reconhecido, não é devida a multa do art. 477 da CLT por ausência de pagamento das verbas rescisórias, pelo que, requer a improcedência do pedido.

DA RECONVENÇÃO

Durante a prestação de serviços, a reclamante solicitou ao reclamado um adiantamento de R$ 6.000,00 e que seria abatido do valor das faxinas que a obreira realizava duas vezes por semana.

É o que se vê da conversa abaixo pelo aplicativo Whatsapp:

[05/11/2017 09:36:52] fulana empregada campo grande: Oi joão

[05/11/2017 09:37:04] fulana empregada campo grande: Bom Dia

[05/11/2017 09:37:31} fulana empregada campo grande

: Tem como vc me ligar preciso falar com vc urgente

[05/11/2017 09:38:49] fulana empregada campo grande : SOBRE AQUELA PROPOSTA QUE VOCÊ FEZ PRA MIM

[05/11/2017 10:08:21] joão: Ate uns 6 meses da p eu te ajudar

500 por mes x 6 = 3000

Ou 1000 por mes x 6 = 6000

Fizeram um acordo de que do valor emprestado, seria abatido as faxinas que a obreira fosse realizar por duas vezes na semana. Isso ocorreu entre novembro, dezembro e janeiro, ocasião em que parou de trabalhar por conta dos problemas de saúde avisando o reclamado por whatsapp somente.

Do valor adiantado, a reclamante ainda deve R$ 600,00 (seiscentos reais). Por se tratar de adiantamento, é lícito o desconto do referido valor sobre qualquer verba devida a reclamante em caso de reconhecimento do vínculo laboral.

Contudo, em caso de o pedido de vínculo ser julgado improcedente, requer seja a reclamante condenada no pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais).

CONCLUSÃO

Por todo o exposto acima e do que consta nos autos, requer a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO com a condenação da reclamante no pagamento de custas e honorários de sucumbência nos termos do art. 791-A da CLT em 15% sobre o valor da causa.

Em caso de improcedência do pleito, requer seja a reclamante condenada no pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) devidos a título de adiantamento.

De forma alternativa, em caso de reconhecimento do vínculo, requer a compensação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em caso de eventual condenação do reclamado.

Requer ainda a condenação do reclamante em multa do art. 10% sobre o valor da causa pela litigância de má-fé nos termos do art. 793-C da CLT, pela alteração da realidade dos fatos a fim de induzir este juízo a erro quanto a data de admissão e a prestação de serviço não pessoal e eventual.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito em especial a prova testemunhal e documental já carreada nos autos, sem prejuízo de outra que se fizer necessária durante a instrução processual.

Por fim, requer a concessão da gratuidade judiciária pelos termos da fundamentação.

Frise-se que há prova em áudio armazenada na secretaria desta vara em mídia digital cuja cópia será entregue a reclamante em audiência.

Termos em que

Pede deferimento

Local e Data

Advogado e OAB

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