EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE
Processo n.
RECLAMADA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que contende com RECLAMANTE, por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência com fulcro no art. 847 da CLT, oferecer CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito que seguem abaixo.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A reclamada não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual vem à presença de V. Excelência com fulcro no art. 790, §3º da CLT requerer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
SÍNTESE DOS FATOS
Alega a reclamante que foi contratada pela reclamada no dia 25.05.2017, para trabalhar como empregada doméstica, porém sem o devido registro na CTPS. Alega ainda que laborou de segunda à sexta das 08hs às 16:30hs com 1 hora de intervalo para descanso e refeição.
Que foi dispensada em 25.02.2018 e que recebia R$ 100,00 (cem reais) por dia de trabalho, gerando uma renda mensal de R$ 2.000,00.
Pugna ao final pelo reconhecimento do vínculo laboral e os consectários legais.
Por conveniência a reclamante omite fatos que impedem o reconhecimento do vínculo de emprego, visto que não trabalhava todos os dias na residência do reclamado, bem como de que não havia pessoalidade na prestação de serviços, como será comprovado a seguir.
Portanto, a presente ação deve ser julgada IMPROCEDENTE, senão vejamos.
DA AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE E HABITUALIDADE
Ab initio, importante frisar que as datas apontadas na inicial não correspondem a realidade fática, isso pois o reclamado mudou-se para a residência somente no dia 12.08.2017 conforme documentos em anexo. O contrato de locação teve início em 01.07.2017, logo não poderia a reclamante começar a trabalhar na residência em 25.05.2017.
A residência do empregador fica localizada no condomínio Portal de Itaici e como se trata de uma locação, houve a necessidade de autorização para mudança por parte da imobiliária.
O reclamado foi autorizado a realizar sua mudança a partir do dia 21.07.2017, contudo a mudança ocorreu em 12.08.2017 por questões de limpeza do imóvel.
Destarte, não prospera as alegações da obreira de que foi contratada em 25.05.2017, sendo que o empregador nem havia se mudado na residência.
Há outras provas que corroboram a tese da defesa, vide o controle de acesso da reclamante na portaria do condomínio em que, a sua primeira visita ao imóvel do reclamado se deu em 14/08/2017, ocasião em que não havia o registro do nome do locatário, tão somente a quadra e lote, que no caso do reclamado era Quadra H, Lote 8.
Vê-se do extrato acima (documento em anexo aos autos) que a reclamante prestava serviços em diversas residências no condomínio e que nas datas alegadas na inicial, prestava serviços para outras casas como por exemplo no dia 15/07/2017 esteve na residência do morador Fulano de tal.
Foram diversas as vezes que a reclamante prestou serviço nessa residência, mesmo durante o período que alega ter trabalhado de segunda à sexta para o reclamado.
Imperioso destacar que a família da reclamante (marido e sogra) são prestadores de serviços no condomínio Portal de chatuba, sendo que o próprio marido da reclamante já prestou serviços para o reclamado como eletricista e serviços gerais.
Tanto a reclamante quanto o marido têm fácil acesso ao condomínio, como se depreende do controle de acesso em anexo, que demonstra a entrada da reclamante em diversas datas para moradores diferentes.
Por diversas vezes a reclamante se fazia substituir ou pela sogra ou pela cunhada quando não podia comparecer para trabalhar. Há diversos áudios em que o marido da reclamante, uma espécie de agenciador, informa o reclamado que irá levar sua irmã ou sua mãe para prestar serviços no lugar da reclamante.
Os áudios encontram-se arquivados na secretaria desta vara por meio de mídia digital.
Ausente, portanto, a falta de habitualidade e pessoalidade na prestação de serviços.
Quanto ao despedimento, a reclamante não foi mais trabalhar porquanto encontrava-se grávida e diante de diversos problemas de saúde, avisou que enviaria sua sogra (VERA) para trabalhar em seu lugar a partir de fevereiro de 2018.
É o que comprova a conversa tida entre a reclamante e esposa do reclamado em 16.03.2018, vejamos:
[16/03/2018 11:12:21] tania : Oi dani td bem
[16/03/2018 11:12:46] Tania : Olá! Tudo bem e vc?
[16/03/2018 11:12:56] Tania Obrigada por enviar a Vera
[16/03/2018 11:13:04] Taniaz: Ela parece ser ótima
[16/03/2018 11:14:35] fulana empregada campo grande: <anexado: 00000149-AUDIO-2018-03-16-11-14-35.opus>
[16/03/2018 11:16:29] fulana empregada campo grande: Ele vendo esse ultrassom ele vai me pedir mas exames
[16/03/2018 11:18:05] Tania: Que bom! Tomara que isso resolva de vez o problema!
[16/03/2018 11:18:23] Tania: E vc e o bebê fiquem bem
[16/03/2018 11:19:13] fulana empregada campo grande : Obrigada tania
[16/03/2018 17:30:02] Tania, você está bem o suficiente para vir aqui amanhã passar roupa? Se não estiver, não tem problema. Sua sogra disse que poderia vir. Daí ela passa. Abraços
[26/03/2018 19:06:52] fulana empregada campo grande : Oi Tania td bem
[26/03/2018 19:07:43] fulana empregada campo grande : E o marcio está bem
[27/03/2018 08:52:48] Gislaine Faxineira Indaiatuba: Então tania queria te falar a respeito do dinheiro pq vou usar pra arruma o carro e fora o caro comprar mais remédios aí eu iria ver com vc pq depois do almoço vou ter alta e vou ficar em repouso aí pediria pro meu marido ir aí pega
[27/03/2018 08:53:09] fulana empregada campo grande: Minha infecção voltou se novo
[27/03/2018 08:53:45] fulana empregada campo grande: Precisei ser internada as pressas de novo
[27/03/2018 09:32:51] Tania: O dinheiro está com o Pedro. Pode passar para pegar as 19h. Não estou em casa. Estou trabalhando
[27/03/2018 10:14:03] fulana empregada campo grande: <anexado: 00000161-PHOTO-2018-03-27-10-14-03.jpg>
[01/04/2018 09:53:16] fulana empregada campo grande: Oi Tania bom dia td bem tive alta do hospital porém o médico pediu pra mim ficar 10 dias de repouso por conta do tratamento da anemia estou mandando msg pra te pergunta como a moça está indo se vc gostou do trabalho dela e se ela tá fazendo tudo certinho
[01/04/2018 09:55:35] fulana empregada campo grande : A Vera quebrou o pé por conta disso não foi mas se Deus quiser logo logo estarei de volta obrigada bom dia e uma boa Páscoa pra vc e sua família
[01/04/2018 12:49:29] Tania: Olá Fulana, tudo bem? Que bom que está de alta. Descanse aí. Quando vc puder, vc volta. A Wilma fez um ótimo trabalho. Ficamos contentes com ela.
[01/04/2018 13:38:21] Tania: E uma ótima Páscoa para vc e sua família.
Cediço que os requisitos do vínculo de emprego são: onerosidade, habitualidade, subordinação e pessoalidade, conforme estampa os artigos 2º e 3º da CLT.
Tem-se por pessoalidade a prestação de serviço realizada pelo empregado que foi contratado, diante das suas habilidades, expertise e experiência para a função para qual foi admitido.
Outrossim, a habitualidade compreende a continuidade na prestação de serviços, de forma não eventual. O legislador teve o cuidado de fixar um parâmetro para o caso de relação de emprego doméstico em que para configuração do vínculo, necessária a prestação de serviços por mais de 2 dias da semana (art. 1º, Lei Complementar 150/15).
No caso telado, estão ausentes os requisitos da habitualidade e pessoalidade, razão pela qual requer a IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL.
DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS
Em razão do princípio da eventualidade e da impugnação específica, a reclamada contesta as datas lançadas na petição de ingresso, pois não correspondem os dias efetivamente trabalhados pela reclamante.
Por vezes a reclamante laborou 1 ou 2 dias durante a semana e quando ultrapassava isso, enviava outra pessoa em seu lugar como já demonstrado acima.
Ademais, o primeiro dia em que a reclamante prestou serviços para o reclamado foi em 14/08/2017 quando o empregador mudou para a residência. A prestação de serviços se dava uma ou duas vezes por semana entre agosto, setembro e outubro conforme controle de acesso da obreira no condomínio (em anexo).
Os meses em que a reclamante laborou por mais de 2 dias na semana foram novembro e dezembro tão somente.
Portanto, se houver qualquer verba devida, deve ser considerar o período de novembro e dezembro de 2017.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na sua inicial a reclamante pugna pelo pagamento das verbas rescisórias considerando que a extinção do contrato se deu por iniciativa do empregador. Não pode prosperar essa tese.
A reclamante começou a se ausentar do trabalho por questões de saúde e seu marido levava a sua mãe e sua irmã para trabalhar no lugar da obreira até que de forma definitiva, a Sra. Vera, até então sogra da reclamante, passou a trabalhar na residência a partir de fevereiro.
Logo Excelência, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias se não há vinculo de emprego a ser reconhecido. Contudo, caso seja o entendimento pelo reconhecimento do vínculo, requer seja declarada a extinção do contrato por iniciativa da empregada.
Nesse passo, cabe tão somente o pagamento das férias + 1/3 (R$ 666,65), 13º salário R$ 500,00 e FGTS R$ 480,00 totalizando o valor de R$ 1.646,65.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Não havendo vínculo laboral a ser reconhecido, não é devida a multa do art. 477 da CLT por ausência de pagamento das verbas rescisórias, pelo que, requer a improcedência do pedido.
DA RECONVENÇÃO
Durante a prestação de serviços, a reclamante solicitou ao reclamado um adiantamento de R$ 6.000,00 e que seria abatido do valor das faxinas que a obreira realizava duas vezes por semana.
É o que se vê da conversa abaixo pelo aplicativo Whatsapp:
[05/11/2017 09:36:52] fulana empregada campo grande: Oi joão
[05/11/2017 09:37:04] fulana empregada campo grande: Bom Dia
[05/11/2017 09:37:31} fulana empregada campo grande
: Tem como vc me ligar preciso falar com vc urgente
[05/11/2017 09:38:49] fulana empregada campo grande : SOBRE AQUELA PROPOSTA QUE VOCÊ FEZ PRA MIM
[05/11/2017 10:08:21] joão: Ate uns 6 meses da p eu te ajudar
500 por mes x 6 = 3000
Ou 1000 por mes x 6 = 6000
Fizeram um acordo de que do valor emprestado, seria abatido as faxinas que a obreira fosse realizar por duas vezes na semana. Isso ocorreu entre novembro, dezembro e janeiro, ocasião em que parou de trabalhar por conta dos problemas de saúde avisando o reclamado por whatsapp somente.
Do valor adiantado, a reclamante ainda deve R$ 600,00 (seiscentos reais). Por se tratar de adiantamento, é lícito o desconto do referido valor sobre qualquer verba devida a reclamante em caso de reconhecimento do vínculo laboral.
Contudo, em caso de o pedido de vínculo ser julgado improcedente, requer seja a reclamante condenada no pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais).
CONCLUSÃO
Por todo o exposto acima e do que consta nos autos, requer a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO com a condenação da reclamante no pagamento de custas e honorários de sucumbência nos termos do art. 791-A da CLT em 15% sobre o valor da causa.
Em caso de improcedência do pleito, requer seja a reclamante condenada no pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) devidos a título de adiantamento.
De forma alternativa, em caso de reconhecimento do vínculo, requer a compensação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em caso de eventual condenação do reclamado.
Requer ainda a condenação do reclamante em multa do art. 10% sobre o valor da causa pela litigância de má-fé nos termos do art. 793-C da CLT, pela alteração da realidade dos fatos a fim de induzir este juízo a erro quanto a data de admissão e a prestação de serviço não pessoal e eventual.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito em especial a prova testemunhal e documental já carreada nos autos, sem prejuízo de outra que se fizer necessária durante a instrução processual.
Por fim, requer a concessão da gratuidade judiciária pelos termos da fundamentação.
Frise-se que há prova em áudio armazenada na secretaria desta vara em mídia digital cuja cópia será entregue a reclamante em audiência.
Termos em que
Pede deferimento
Local e Data
Advogado e OAB
Um e-mail será nos enviado e retornaremos o mais breve possível
Agradecemos o contato! Responderemos o mais breve possível!