EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE
Processo n.
RECLAMADA, já devidamente qualificado nos autos do processo supra, que lhe move RECLAMANTE, por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve ao final, vem à presença de V. Excelência com fulcro no art. 847 da CLT, apresentar CONTESTAÇÃO pelos fundamentos que passa a expor a seguir, requerendo ao final a total IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Trata-se a reclamada de empregador doméstico que não exerce atividade empresarial. A reclamada não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pelo que, requer seja deferido os benefícios da gratuidade judiciária de que trata o art. 98 do NCPC.
Nessa senda, a jurisprudência é pacífica quanto a concessão da gratuidade judiciária ao empregador doméstico, vejamos:
DESERÇAO. NAO-COMPROVAÇAO DAS CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA A PARTE RECLAMADA. CONCESSAO APENAS PARA OS EMPREGADORES DOMÉSTICOS. OJ 269 DA SDI-1. Com a publicação da OJ 269 da SDI-1, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita poderia, em tese, ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso e, mais que isso, ele admite a concessão da justiça gratuita apenas ao empregador doméstico, limitando esse benefício às custas processuais, não se estendendo ao depósito recursal. Logo, não sendo o caso de empregador doméstico e não se efetivando o pagamento das custas e depósito recursal, o apelo está irremediavelmente deserto. (TRT-14 - RO: 46320070041400 RO 00463.2007.004.14.00, Relator: JUIZA SOCORRO MIRANDA, Data de Julgamento: 08/11/2007, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.060, de 14/11/2007)
JUSTIÇA GRATUITA PARA EMPREGADOR PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE - ART. 5, LXXIV DA CF O instituto do benefício da justiça gratuita foi pensado para atender à garantia da ampla defesa em relação àqueles que não tenham condições de demandar em juízo sem o comprometimento do seu sustento e da sua família, independentemente de ser empregado ou empregador. É o que deflui do art. 5º, LXXIV da CF, o qual assegura indistintamente aos que comprovarem insuficiência de recursos a assistência jurídica gratuita prestada pelo Estado. Mormente no caso em que o reclamado é pessoa física, sem características empresariais ALCANCE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL O direito aos benefícios da justiça gratuita abrange tanto as custas processuais como o depósito recursal, pois o direito à justiça gratuita é aquele voltado à supressão de todos os obstáculos financeiros que inviabilizem o amplo e irrestrito acesso ao judiciário, em todas as instâncias. Assim, considerando que o valor das custas processuais é insignificante se comparado com o depósito recursal (R$ 5.621,90, em se tratando de recurso ordinário, cf. ATO.SEJUD.GP N.º 447/2009), este representa um oneroso obstáculo à recorribilidade da Sentença. Se há obstáculo financeiro, não estamos diante de uma justiça gratuita, mas sim de uma justiça que exige que a parte tenha capacidade financeira para ser ouvida. Nesse diapasão, entendo que a interpretação mais coerente e eqüitativa é no sentido de que a gratuidade deve ser integral, sob pena de inviabilizar o direito de defesa. Benefício concedido. Agravo provido para destrancar o recurso ordinário. RECURSO ORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADI Nº 3.395 DO STF. CONTRATAÇÃO REGIDA PELA CLT. I - Por força da medida cautelar deferida na ADI nº 3.395, a Justiça do Trabalho não é competente para a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. II - No caso dos autos não há ofensa ao julgado do STF na ADI nº 3.395, uma vez que se trata de relação trabalhista regida pela CLT, subsistindo a competência da Justiça do Trabalho neste particular. III - O regime administrativo, seja estatutário, seja temporário, é sempre formal, em face do princípio da legalidade estrita a que está jungida a Administração, e o ingresso no referido regime deve necessariamente obedecer a forma estabelecida na Constituição Federal e nas leis de direito público. Nesse sentido, a decisão proferida pelo STF na ADI nº 1150/RS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO INFORMAL. EFEITOS. O contrato de trabalho informal, celebrado com infringência ao art. 37, inciso II, da Carta Magna, assegura ao obreiro, em face da impossibilidade de restituição da força de trabalho despendida, tão-somente o pagamento da contraprestação pactuada e os depósitos do FGTS, consoante Súmula 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTE DE UMA CONTRATAÇÃO NULA - RESPONSABILIDADE DO EX-GESTOR PELO RESSARSSIMENTO DO ERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO PELO EX-EMPREGADO, POIS ENVOLVE A DISCUSSÃO SOBRE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, QUE, POR SUA VEZ, POSSUI RITO PRÓPRIO, NOS MOLDES DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92, NÃO PODENDO SER CONVERTIDO PARA SE ADEQUAR AO RITO ORDINÁRIO ADOTADO NO PROCESSO DO TRABALHO, QUE É MAIS CÉLERE. (TRT-22 - AIRO: 119200910622018 PI 00119-2009-106-22-01-8, Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, Data de Julgamento: 14/12/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 10/2/2010)
PRELIMINAR – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INEPCIA
Em apertada síntese a reclamante alega ter trabalhado ao reclamado em regime de jornada suplementar sem o devido pagamento, entretanto, não aponta a quantidade de horas extras que entende cabível, tampouco os dias em que laborou em jornada extra.
Com efeito, o art. 840 da CLT e art. 319 do NCPC, inciso III preconiza que a petição inicial, deve trazer como requisito, os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos, de maneira que a doutrina, entende como fatos a causa de pedir “remota”, ou seja, os fatos que demonstra a violação do direito pleiteado.
No caso em espécie, não se verifica da petição inicial a causa de pedir que enseja o pedido de horas extras, sendo que os fatos lançados na inicial são rasos e genéricos prejudicando, sobretudo, o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, a reclamante alega que possuía somente uma folga durante o mês sem requerer ao final o pagamento do DSR supostamente suprimido, o que torna, neste particular, o pedido inepto.
Deste modo, é caso de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, pelo que se requer a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos dos artigos 337, IV, 331, I, parágrafo único, I, art. 485, I do NCPC.
SÍNTESE DA DEMANDA
Alega a obreira que trabalhava na residência do reclamado, uma fazenda, na função de cozinheira, cujo contrato de trabalho perdurou de 06.10.2015 até 10.10.2016, percebendo última remuneração de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Alega ainda que pediu demissão.
Entende como causa de pedir, o labor de segunda à sábado das 06:00hs as 18:00hs com intervalo de 1 hora para descanso e refeição. Aduz que laborava aos domingos e todos os feriados sem percepção das horas extras de praxe.
Por derradeiro, alega que não possuía folga regulares, somente 1 durante o mês, requer a condenação do reclamado em: a) pagamento de horas extras normais com 50% e reflexos; b) pagamento das horas extras com 100% e reflexos;
Malgrado as alegações inverídicas da reclamante, os fatos se deram de forma totalmente diversa e que obstam o reconhecimento dos direitos pleiteados na inicial, não havendo outra sorte à presente reclamação senão a IMPROCEDÊNCIA, vejamos.
DA REALIDADE CONTRATUAL E DA JORNADA DE TRABALHO
Cumpre primeiramente esclarecer que o reclamado possui uma fazenda em que frequenta esporadicamente, onde pactuou com a reclamante a prestação de serviços como DOMÉSTICA.
Pactuou ainda que a obreira poderia residir na fazenda juntamente com seu esposo que era empregado do reclamado na fazenda.
No local, havia somente 3 empregados além da obreira, porém esta somente cozinhava para os empregados e para o reclamado quando este comparecia na fazenda, sendo sua jornada real das 08:30 as 12:30 de segunda a sábado, podendo folgar nos domingos e feriados.
Como tinha função precípua a cozinha, após a refeição dos empregados, não havia outros serviços para a obreira, de maneira que sua jornada encerrava as 12:30 não ultrapassando a jornada diária de 8 horas ou semanal de 44 horas segundo art. 7º inciso XIII da CF.
Não há Excelência, o que se falar em jornada extra, ainda mais a descabida jornada alegada na inicial, porquanto havia somente 3 empregados na fazenda o que não exigia da empregada ficar das 06:00hs as 18:00hs, ou seja, 12 horas diárias todos os dias cozinhando para 3 pessoas.
Ressalta-se que os domingos eram todos livres para a reclamante fazer o que bem entendesse, além de quando solicitava ao empregador, poderia folgar se necessário. A fazenda não possui outras atividades que exigissem da reclamante o labor suplementar em 12 horas diárias, daí que se mostra a descabida jornada apontada na inicial.
Demais disso, os feriados não eram trabalhados, sendo que a obreira poderia usufruir do dia com seu marido que também não realizava serviços nos feriados.
Improcedendo o pedido principal, o acessório tem o mesmo destino. Quanto aos reflexos das horas extras alegadas não são devidos se a jornada não foi realizada durante o contrato de trabalho. É o que se verá da prova testemunha, vez que a reclamada possui menos de 10 empregados e não possuía anotação de jornada (súmula 338 do TST).
Portanto, ausente as provas das alegações obreiras, sendo dela o ônus da prova nos termos do art. 818 I da CLT, 373 I do NCPC e súmula 338 I do TST, o pedido deve ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
DOS PEDIDOS
Requer primeiramente o recebimento da presente contestação que preenche todos os requisitos do art. 315 e ss do NCPC.
Requer ainda provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito em especial provas documentais e testemunhais, sem prejuízo de outra que se faça necessária durante a instrução processual.
Ademais, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos da fundamentação.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar julgando sem resolução de mérito os pedidos de horas extras e de DSR por ausência de causa de pedir e pedido respectivamente. No mérito requer a IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO por ausência de fundamento fático que embase os pedidos.
Termos em que
Pede deferimento
Local e data
ADV. OAB
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