Contestação de Horas Extras

EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE

Processo n.

RECLAMADA, já devidamente qualificado nos autos do processo supra, que lhe move RECLAMANTE, por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve ao final, vem à presença de V. Excelência com fulcro no art. 847 da CLT, apresentar CONTESTAÇÃO pelos fundamentos que passa a expor a seguir, requerendo ao final a total IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS.

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Trata-se a reclamada de empregador doméstico que não exerce atividade empresarial. A reclamada não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pelo que, requer seja deferido os benefícios da gratuidade judiciária de que trata o art. 98 do NCPC.

Nessa senda, a jurisprudência é pacífica quanto a concessão da gratuidade judiciária ao empregador doméstico, vejamos:

DESERÇAO. NAO-COMPROVAÇAO DAS CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA A PARTE RECLAMADA. CONCESSAO APENAS PARA OS EMPREGADORES DOMÉSTICOS. OJ 269 DA SDI-1. Com a publicação da OJ 269 da SDI-1, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita poderia, em tese, ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso e, mais que isso, ele admite a concessão da justiça gratuita apenas ao empregador doméstico, limitando esse benefício às custas processuais, não se estendendo ao depósito recursal. Logo, não sendo o caso de empregador doméstico e não se efetivando o pagamento das custas e depósito recursal, o apelo está irremediavelmente deserto. (TRT-14 - RO: 46320070041400 RO 00463.2007.004.14.00, Relator: JUIZA SOCORRO MIRANDA, Data de Julgamento: 08/11/2007, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.060, de 14/11/2007)

JUSTIÇA GRATUITA PARA EMPREGADOR PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE - ART. 5, LXXIV DA CF O instituto do benefício da justiça gratuita foi pensado para atender à garantia da ampla defesa em relação àqueles que não tenham condições de demandar em juízo sem o comprometimento do seu sustento e da sua família, independentemente de ser empregado ou empregador. É o que deflui do art. 5º, LXXIV da CF, o qual assegura indistintamente aos que comprovarem insuficiência de recursos a assistência jurídica gratuita prestada pelo Estado. Mormente no caso em que o reclamado é pessoa física, sem características empresariais ALCANCE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL O direito aos benefícios da justiça gratuita abrange tanto as custas processuais como o depósito recursal, pois o direito à justiça gratuita é aquele voltado à supressão de todos os obstáculos financeiros que inviabilizem o amplo e irrestrito acesso ao judiciário, em todas as instâncias. Assim, considerando que o valor das custas processuais é insignificante se comparado com o depósito recursal (R$ 5.621,90, em se tratando de recurso ordinário, cf. ATO.SEJUD.GP N.º 447/2009), este representa um oneroso obstáculo à recorribilidade da Sentença. Se há obstáculo financeiro, não estamos diante de uma justiça gratuita, mas sim de uma justiça que exige que a parte tenha capacidade financeira para ser ouvida. Nesse diapasão, entendo que a interpretação mais coerente e eqüitativa é no sentido de que a gratuidade deve ser integral, sob pena de inviabilizar o direito de defesa. Benefício concedido. Agravo provido para destrancar o recurso ordinário. RECURSO ORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADI Nº 3.395 DO STF. CONTRATAÇÃO REGIDA PELA CLT. I - Por força da medida cautelar deferida na ADI nº 3.395, a Justiça do Trabalho não é competente para a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. II - No caso dos autos não há ofensa ao julgado do STF na ADI nº 3.395, uma vez que se trata de relação trabalhista regida pela CLT, subsistindo a competência da Justiça do Trabalho neste particular. III - O regime administrativo, seja estatutário, seja temporário, é sempre formal, em face do princípio da legalidade estrita a que está jungida a Administração, e o ingresso no referido regime deve necessariamente obedecer a forma estabelecida na Constituição Federal e nas leis de direito público. Nesse sentido, a decisão proferida pelo STF na ADI nº 1150/RS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO INFORMAL. EFEITOS. O contrato de trabalho informal, celebrado com infringência ao art. 37, inciso II, da Carta Magna, assegura ao obreiro, em face da impossibilidade de restituição da força de trabalho despendida, tão-somente o pagamento da contraprestação pactuada e os depósitos do FGTS, consoante Súmula 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTE DE UMA CONTRATAÇÃO NULA - RESPONSABILIDADE DO EX-GESTOR PELO RESSARSSIMENTO DO ERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO PELO EX-EMPREGADO, POIS ENVOLVE A DISCUSSÃO SOBRE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, QUE, POR SUA VEZ, POSSUI RITO PRÓPRIO, NOS MOLDES DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92, NÃO PODENDO SER CONVERTIDO PARA SE ADEQUAR AO RITO ORDINÁRIO ADOTADO NO PROCESSO DO TRABALHO, QUE É MAIS CÉLERE. (TRT-22 - AIRO: 119200910622018 PI 00119-2009-106-22-01-8, Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, Data de Julgamento: 14/12/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 10/2/2010)

PRELIMINAR – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INEPCIA

Em apertada síntese a reclamante alega ter trabalhado ao reclamado em regime de jornada suplementar sem o devido pagamento, entretanto, não aponta a quantidade de horas extras que entende cabível, tampouco os dias em que laborou em jornada extra.

Com efeito, o art. 840 da CLT e art. 319 do NCPC, inciso III preconiza que a petição inicial, deve trazer como requisito, os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos, de maneira que a doutrina, entende como fatos a causa de pedir “remota”, ou seja, os fatos que demonstra a violação do direito pleiteado.

No caso em espécie, não se verifica da petição inicial a causa de pedir que enseja o pedido de horas extras, sendo que os fatos lançados na inicial são rasos e genéricos prejudicando, sobretudo, o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Ademais, a reclamante alega que possuía somente uma folga durante o mês sem requerer ao final o pagamento do DSR supostamente suprimido, o que torna, neste particular, o pedido inepto.

Deste modo, é caso de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, pelo que se requer a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos dos artigos 337, IV, 331, I, parágrafo único, I, art. 485, I do NCPC.

SÍNTESE DA DEMANDA

Alega a obreira que trabalhava na residência do reclamado, uma fazenda, na função de cozinheira, cujo contrato de trabalho perdurou de 06.10.2015 até 10.10.2016, percebendo última remuneração de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Alega ainda que pediu demissão.

Entende como causa de pedir, o labor de segunda à sábado das 06:00hs as 18:00hs com intervalo de 1 hora para descanso e refeição. Aduz que laborava aos domingos e todos os feriados sem percepção das horas extras de praxe.

Por derradeiro, alega que não possuía folga regulares, somente 1 durante o mês, requer a condenação do reclamado em: a) pagamento de horas extras normais com 50% e reflexos; b) pagamento das horas extras com 100% e reflexos;

Malgrado as alegações inverídicas da reclamante, os fatos se deram de forma totalmente diversa e que obstam o reconhecimento dos direitos pleiteados na inicial, não havendo outra sorte à presente reclamação senão a IMPROCEDÊNCIA, vejamos.

DA REALIDADE CONTRATUAL E DA JORNADA DE TRABALHO

Cumpre primeiramente esclarecer que o reclamado possui uma fazenda em que frequenta esporadicamente, onde pactuou com a reclamante a prestação de serviços como DOMÉSTICA.

Pactuou ainda que a obreira poderia residir na fazenda juntamente com seu esposo que era empregado do reclamado na fazenda.

No local, havia somente 3 empregados além da obreira, porém esta somente cozinhava para os empregados e para o reclamado quando este comparecia na fazenda, sendo sua jornada real das 08:30 as 12:30 de segunda a sábado, podendo folgar nos domingos e feriados.

Como tinha função precípua a cozinha, após a refeição dos empregados, não havia outros serviços para a obreira, de maneira que sua jornada encerrava as 12:30 não ultrapassando a jornada diária de 8 horas ou semanal de 44 horas segundo art. 7º inciso XIII da CF.

Não há Excelência, o que se falar em jornada extra, ainda mais a descabida jornada alegada na inicial, porquanto havia somente 3 empregados na fazenda o que não exigia da empregada ficar das 06:00hs as 18:00hs, ou seja, 12 horas diárias todos os dias cozinhando para 3 pessoas.

Ressalta-se que os domingos eram todos livres para a reclamante fazer o que bem entendesse, além de quando solicitava ao empregador, poderia folgar se necessário. A fazenda não possui outras atividades que exigissem da reclamante o labor suplementar em 12 horas diárias, daí que se mostra a descabida jornada apontada na inicial.

Demais disso, os feriados não eram trabalhados, sendo que a obreira poderia usufruir do dia com seu marido que também não realizava serviços nos feriados.

Improcedendo o pedido principal, o acessório tem o mesmo destino. Quanto aos reflexos das horas extras alegadas não são devidos se a jornada não foi realizada durante o contrato de trabalho. É o que se verá da prova testemunha, vez que a reclamada possui menos de 10 empregados e não possuía anotação de jornada (súmula 338 do TST).

Portanto, ausente as provas das alegações obreiras, sendo dela o ônus da prova nos termos do art. 818 I da CLT, 373 I do NCPC e súmula 338 I do TST, o pedido deve ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

DOS PEDIDOS

Requer primeiramente o recebimento da presente contestação que preenche todos os requisitos do art. 315 e ss do NCPC.

Requer ainda provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito em especial provas documentais e testemunhais, sem prejuízo de outra que se faça necessária durante a instrução processual.

Ademais, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos da fundamentação.

Por fim, requer o acolhimento da preliminar julgando sem resolução de mérito os pedidos de horas extras e de DSR por ausência de causa de pedir e pedido respectivamente. No mérito requer a IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO por ausência de fundamento fático que embase os pedidos.

Termos em que

Pede deferimento

Local e data

ADV. OAB

Envie-nos uma Mensagem

Um e-mail será nos enviado e retornaremos o mais breve possível

Agradecemos o contato! Responderemos o mais breve possível!