Petição Inicial

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ......JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA..... NA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

AUTOR..... (QUALIFICAÇÃO)....., VEM ATRAVES DE SUA ADVOGADA (O) .... propor :

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Em face empresa ré.......

I – INICIALMENTE

I. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:

Inicialmente, a parte autora roga pela concessão da gratuidade da justiça, uma vez que, devido a sua pouca condição financeira, deve ser considerada pobre na forma da lei e assim o sendo, faz jus, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC/15, a gratuidade da justiça.

Neste sentido a autora anexa a declaração do Imposto de Renda, informando que a autora não tem outro sustento há não ser do seu trabalho, aonde seu salário paga todas as despesas sozinha, de casa, vestuário, remédios, lazer, contas e todos os gastos, sendo possível que o seu sustento seja prejudicado.

Desta forma pede a gratuidade de justiça com a faculdade e critério de V.Exa. Se assim o acatar.

II - DOS FATOS

Relatar fatos. com datas ... protocolos. minuciosamente....

II - DO DIREITO

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Dispõem os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor que é consumidor a pessoa física que utilize produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que desenvolva, entre outras, atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços.

E, de fato, in casu, dúvida não há de que devidamente caracterizados o consumidor e o fornecedor, bem como a relação consumerista, fundada na vulnerabilidade, que atrai o microssistema protetivo.

Primeiro, porque a requerente, na condição de pessoa física e de consumidor final, adquiriu o pacote de viagem tendo a falha na prestação do serviço

Por outro lado, a Ré é pessoa jurídica que fornece serviços aos consumidores, provendo a venda de serviços pagos pela outra parte.

Segundo, porque, a teor do art. 4°, I, do CDC, a vulnerabilidade é evidente.

Com efeito, a vulnerabilidade é conceito que, a um só tempo, caracteriza e justifica a relação de consumo, legitimando a aplicação do CDC.

No caso em apreço, nítido é que a relação mantida entre o autor, pessoa física, e o réu não é paritária.

Isso porque é a autora técnica, econômica e juridicamente vulnerável, e disso faz prova os contratos de adesão a que está sujeito, sua reduzida autonomia de vontade na consolidação dos termos contratuais e sua sujeição econômica ao fornecedor, que dispõe de poderio econômico para impor à relação os termos que lhe convêm, em detrimento do consumidor.

Assim, de rigor o reconhecimento da relação de consumo.

É interessante destacar que o próprio CDC apresenta, no seu artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ÔNUS da prova dentro do processo civil, por compreender que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo.

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ÔNUS da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

Isso quer dizer que, pelos regramentos do CDC, o credor que faz a cobrança que gera a repetição de INDÉBITO deveria, em tese, provar que não a fez de má-fé, ao invés da prova ficar por conta da pessoa que foi indevidamente cobrada.

Essa constatação é colocada de forma teórica, no entanto, porque não há pacificação jurisprudêncial a respeito desse tema, uma vez que coloca o credor numa situação de prova impossível, já que precisa provar que não agiu de má-fé, além de se supor, dentro do processo civil, apenas a boa-fé.

Sendo que neste caso a autora apenas agiu de boa-fé, comprando assim os serviços oferecidos pela Ré, e tentando por diversas vezes receber de volta ou os serviços comprados ou o ressarcimento do valor pago ao pacote de viagem. O consumidor agiu de boa-fé, com o intuito que a empresa que se dispõe a oferecer os serviços, cumpra com o combinado na venda de seus serviços.

Neste caso em tela a empresa Ré corroborou, assim para a tese que agiu de má fé, só visando o lucro, sem a prestação de serviço devida ao consumidor, que foi prejudicado em danos materiais, tendo em vista que pagou e o serviço e não utilizou, sem receber de volta a promessa do valor investido na compra oferecida pela Ré.

DOS DANOS MORAIS E INDEBITO

Do cabimento da INDENIZAÇÃO por danos morais

Vale lembrar, que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a qual ressalta que aquele que cobrado indevidamente, deve receber o valor em dobro, ln verbis:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do INDÉBITO, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Como se verifica, a cobrança é patente da repetição ao indébito é patente tendo em vista que a autora pagou o valor de $590,00 ( quinhentos e noventa reais) tendo o direito do valor ao indébito de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais)

A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e de interesse social, nos termos dos artigos 5o, XXXII, 170, V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Desta forma, visando proteger os consumidores contra abusos e ilegalidades, o seu artigo 4o, caput, determina a política de relação de consumo, aonde assegura que todos devem ter tratamento que atendam a plenitude de suas necessidades sem que para isto, passe por humilhações ou constrangimentos. Vejamos:

“Art. 4o A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:”

Extrai-se, assim, dos mandamentos do artigo supracitado que na relação de consumo há de prosperar e vigorar um relacionamento respeitoso e harmonioso, de forma a se evitar que o consumidor seja ferido em sua integridade moral ou exposto ao ridículo.

Desta forma, a instituição demandada, agiu totalmente de má fé, pois não existe sequer vontade de ressarcir o prejuízo financeiro causado a autora, aonde ele prometeu o ressarcimento e logo após bloqueou todos os contatos com a mesma. afetando assim os limites da transparência e harmonia das relações de consumo, causando um ardoroso e profundo estrago moral e por tal abuso e ilegalidade, deve ser compelida a reparar o dano causado.

Diante do exposto, é notório o prejuízo causado em decorrência de todo o absurdo. Saliente-se que, no presente caso, é completamente justificável a cobrança de danos morais, uma vez que a autora teve prejuízos tanto financeiros como desgaste físico e psicológico.

O conceito jurídico de dano pode ser encontrado no Código Civil Brasileiro, nos artigos 186 a 188, os quais traçam um contorno da questão, conforme redação abaixo:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Diniz (1998, p. 81-82), complementa essa questão, dizendo que:

“O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma INDENIZAÇÃO pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrido”

Como se vê, é bem difícil estabelecer o valor a título de dano moral, o quantum devido, por se tratar de lesão ao espírito, dependendo de cada caso efetivo, o que ficará a cargo do julgador, que deverá obedecer a alguns parâmetros e critérios técnicos e de acordo com a sua convicção diante do caso, que lhe for apresentado ao proferir uma decisão, tendo por base, os princípios da equidade, da razoabilidade, e principalmente o bom senso do julgador.

O que deverá ser observado, do mesmo modo, tratando-se de reparação material, o que será sem dúvida mais fácil, pois a lesão geralmente é aparente, visível, é de fácil calculo matemático.

DA FIXAÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL

A indenização por danos morais possui duas faces, uma primeira relativa à reparação do sofrimento vivenciado pelo autor, e uma segunda, possuindo caráter pedagógico, que visa desestimular o agente agressor a praticar novos atos abusivos.

A indenização obtida não fará com que seja afastada a indignação do autor, mas permitirá, na medida do possível, que haja uma compensação em face da situação vexatória vivenciada. Até porque o dinheiro, nessas hipóteses não pode exercer a função de equivalência, como de regra, justificando-se a pena aplicada apenas em função de seu cunho pedagógico.

Ainda, para a graduação da indenização, devem-se levar em conta as situações financeiras, sociais e culturais tanto do ofendido, quanto do ofensor, bem como outros aspectos específicos de cada caso. Cabe ressaltar ainda que esta não é a primeira vez em que a empresa se procede desta forma.

Por fim, é de bom alvitre salientar que a empresa Ré, é uma empresa de turismo, detentora de um poderio econômico e financeiro, de tal sorte que uma eventual condenação deva ser suficiente para que esta demandada efetivamente compreenda que não pode, a seu bel prazer, agir abusivamente, afetando de forma negativa a vida das pessoas, pois a consumidora além de não usufruir dos serviços que pagou, também se aborreceu, tendo em vista que até bloqueada foi, com sentimento de injustiça.

Quando se alega Danos Morais, a proposta não é para enriquecimento ilícito, e sim de cunho pedagógico, corrigindo assim que cesse os atos abusivos contra o consumidor. Pode-se dizer uma indenização com natureza de multa para desestimular essa constante de erros.

DO DANO MATERIAL

O dano material envolve patrimônio do sujeito de direito, onde este é lesado ou diminuído, por outrem, causando uma despesa de ordem material, à pessoa física ou jurídica.

Por outra parte, o dano material, deve ser comprovado pelo nexo de causalidade, entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido, pela ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, o que se deixou de auferir em decorrência da conduta, ou seja, os lucros cessantes, seguindo o estabelecido no artigo 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, o que se tratará, mais adiante.

Todavia, em se tratando de direito do consumidor, a responsabilidade será objetiva, não se discutindo a culpa, apenas a ocorrência do fato gerador desta e sua responsabilização, adotando o formulado nos artigos 6º, VI, 14, § 3º, 42 e 43 do CDC.

Quanto à responsabilização, o CDC, o artigo 7º, retrata a responsabilidade solidária, entre os causadores do dano, já a partir do artigo 12º, demonstra que, a responsabilização será, independentemente de culpa do agente, veja:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Desta forma como houve falha na prestação de serviço da empresa Ré, a consumidora vem através da justiça busca o seu direito de reparação.

III- DOS PEDIDOS

Em face de todo o exposto, vem, com o devido respeito, requerer:

a) O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita;

b)

b) Citação da Requerida para que tome ciência da presente ação e assim que em seu tempo sua defesa nos autos da ação e que no caso da não manifestação se torne revel.

c) o deferimento da reparação aos danos matérias sofridos pela autora no valor de R$ 274,80 (duzentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) Com a devida repetição do INDÉBITO do artigo 42 & único do CDC, computado assim o valor de R$ 549,60 (quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos)

d) O deferimento da presente ação para conceder os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

e) A condenação da empresa Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios;

f) Designação prévia de audiência de conciliação.

e) O deferimento da inversão do Ônus da Prova, com base nos direitos do consumidor pela luz do art. 6 do CDC inciso VIII.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos os quais, desde já requer.

Dar-se- á o valor da causa de R$ 10.549,60 (dez mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos )

Nestes termos,

Pede Deferimento

LOCAL.......DATA......

Advogado

OAB....

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